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OFICIAIS DE JUSTIÇA 

Oficial ou a Oficiala de justiça, no Brasil, é o servidor público auxiliar permanente da Justiça, sendo diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça. Tem como atribuição, a execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos juízes.
 
Acaba a sensação de (terror) imposta, o oficial de justiça terá que; caso não encontre o intimado, deixar ao cidadão/a ciente dos fatos do porque a procura, sendo ele réu ou vitima. Isto vale também para cartórios que costuma lançar (medo e intimidação) aos usuários para cobranças de dívidas deixando as pessoas na expectativa por não saber do que se trata a intimação..

Cidadãos mal intencionados usa esta (brecha) na justiça para extorquir dinheiro de pessoas e empresas, principalmente de outros estados, onde muitos não podem se defender, abusam de enviar endereços falsos para que juízes "julguem" a sentença a revelia.

Com as novas regras do (SFB) acaba o desperdício de dinheiro dos cofres com idas e vindas destes profissionais, muitos dos encargos abaixo deixarão de existir, veja as novas regras em breve neste site.

Mais sobre oficial de justiça

Suas atividades são definidas pela Constituição da República, e, em especial, pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem a regular situações peculiares, com relação à forma pela qual as normas legais devem ser observadas.



O artigo 143 do Código de Processo Civil Brasileiro enumera as funções do Oficial de justiça:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma efetiva e material, as determinações que o Juiz registra no papel.

Trata-se do cargo mais importante na classe dos serventuários da justiça, uma vez que, se o Oficial de Justiça não cumpre bem o seu munus, ou, por qualquer motivo deixa de fazê-lo, o processo não ganha a efetividade que nos tempos atuais se busca em caráter de extrema obsessão. Afinal de contas, de que adianta haver uma ordem se não existe quem a possa cumprir?

Deve haver um respeito muito grande entre os Oficiais de Justiça e os Juízes, uma vez que juntos, ambos formam o alicerce de efetivação do direito, fato que contribuirá para que o conflito de interesses deduzido em Juízo possa ser satisfatoriamente elucidado.

Resolução do Conselho Nacional de Justiça torna obrigatório, para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, curso de nivel superior, preferencialmente em Direito, cabendo a cada Tribunal de Justiça regulamentar a norma. Alguns Estados do Brasil ainda não regulamentaram a norma. O cargo de Oficial de Justiça Federal (ou seja, da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça do Distrito Federal e Territórios) é privativo de bacharéis em Direito. Executa atividade de risco.

No âmbito federal e em alguns Estados, o cargo passou a denominar-se "Oficial de Justiça Avaliador", tendo em vista o acúmulo da função de avaliação judicial.

A título de exemplo, é possível mencionar alguns dos atos mais corriqueiros praticados por este servidor:

1 - as citações, atos pelos quais se dá ciência ao réu, de que uma ação foi ajuizada contra ele;

2 - as intimações, atos pelos quais se dá ciência a uma das partes do processo, de algum acontecimento nele ocorrido (uma audiência designada pelo juiz, por exemplo);

3 - as penhoras, atos de constrição judicial onde o Oficial de Justiça suprime um dos direitos inerentes à propriedade, de forma que ele possa ser utilizado como garantia de efetivação do direito material dentro do processo;

4 - os arrestos, atos semelhantes às penhoras, mas que ocorrem quando o Réu não é encontrado para ser citado. Em outras palavras, o arresto é feito à revelia do Réu, apenas para evitar que ele dilapide seu patrimônio para obstar o direito do autor;

5 - as prisões de caráter civil, ou seja, aquelas decorrentes do inadimplemento da obrigação de pagar pensão alimentícia. O Supremo Tribunal Federal hoje tem firmado que a outra hipótese, qual seja, a do depositário infiel, não mais pode ser cogitada para embasar a prisão civil. Ressalte-se, por fim, que as prisões de caráter penal são hodiernamente realizadas pela polícia, e não pelos Oficiais de Justiça.

Todavia, é comum nos plantões judiciais, conhecidos como habeas corpus e Medidas Urgentes, nos mandados de medidas protetivas ou mesmo quando se têm ordens judicias para a soltura de detentos (alvarás de soltura), surgirem ordens de prisão criminal a serem cumpridas pelos oficiais. Um grande exemplo é quando o diretor do estabelecimento prisional se nega a cumprir uma ordem judicial (alvará de soltura). Geralmente, o Juiz de Direito manda o Oficial de Justiça (incumbido de levar o alvará) proceder à prisão do próprio diretor por se tratar de crime de desobediência. Mas isto é uma exceção à regra.

6 - as conduções coercitivas, ato pelo qual o Oficial de Justiça conduz ao Fórum uma parte ou testemunha do processo que se recusa a espontaneamente comparecer, apesar de ter sido previamente intimada para tal finalidade. Ressalte-se que há a obrigatoriedade de comparecimento, mas não de manifestação sobre os fatos, ou seja, a parte é obrigada a comparecer perante o Juiz, mas, não é obrigada a falar, e isso não pode ser utilizado em seu desfavor;

7 - as buscas e apreensões de bens ou pessoas que o Juiz indicar; etc…

Alguns tipos de Ordens Judiciais, a serem cumpridas via mandados
Intimações;
notificações;
penhoras;
arrestos;
sequestros;
prisões;
conduções coercitivas;
buscas e apreensões de bens e de pessoas;
reintegrações de posse de bens móveis e imóveis;
nunciações de obra nova;
imissões de posse;
manutenções de posse;
despejos compulsórios;
separações de corpos


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