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OFICIAIS DE JUSTIÇA
Oficial ou a Oficiala de justiça, no Brasil, é o
servidor público auxiliar permanente da Justiça,
sendo diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça.
Tem como atribuição, a execução de mandados
judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos juízes.
Acaba a sensação de (terror) imposta, o oficial
de justiça terá que; caso não encontre o intimado,
deixar ao cidadão/a ciente dos fatos do porque a
procura, sendo ele réu ou vitima. Isto vale também
para cartórios que costuma lançar (medo e
intimidação) aos usuários para cobranças de dívidas
deixando as pessoas na expectativa por não saber do
que se trata a intimação..
Cidadãos mal
intencionados usa esta (brecha) na justiça para
extorquir dinheiro de pessoas e empresas,
principalmente de outros estados, onde muitos não
podem se defender, abusam de enviar endereços falsos
para que juízes "julguem" a sentença a revelia.
Com as novas regras do (SFB) acaba o desperdício
de dinheiro dos cofres com idas e vindas destes
profissionais, muitos dos encargos abaixo deixarão
de existir, veja as novas regras em breve neste
site.
Mais sobre oficial de justiça
Suas atividades são definidas pela Constituição da
República, e, em especial, pelo Código de Processo
Civil, Código de Processo Penal e demais leis
esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte
secundária, as normas administrativas editadas pelas
Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem
a regular situações peculiares, com relação à forma
pela qual as normas legais devem ser observadas.
O artigo 143 do Código de Processo Civil
Brasileiro enumera as funções do Oficial de justiça:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências próprias do
seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre
que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
II - executar as ordens do juiz
a que estiver subordinado;
III - entregar, em
cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o
juiz na manutenção da ordem.
É comum se
dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça
é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do
Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma
efetiva e material, as determinações que o Juiz
registra no papel.
Trata-se do cargo mais
importante na classe dos serventuários da justiça,
uma vez que, se o Oficial de Justiça não cumpre bem
o seu munus, ou, por qualquer motivo deixa de
fazê-lo, o processo não ganha a efetividade que nos
tempos atuais se busca em caráter de extrema
obsessão. Afinal de contas, de que adianta haver uma
ordem se não existe quem a possa cumprir?
Deve haver um respeito muito grande entre os
Oficiais de Justiça e os Juízes, uma vez que juntos,
ambos formam o alicerce de efetivação do direito,
fato que contribuirá para que o conflito de
interesses deduzido em Juízo possa ser
satisfatoriamente elucidado.
Resolução do
Conselho Nacional de Justiça torna obrigatório, para
o provimento do cargo de Oficial de Justiça, curso
de nivel superior, preferencialmente em Direito,
cabendo a cada Tribunal de Justiça regulamentar a
norma. Alguns Estados do Brasil ainda não
regulamentaram a norma. O cargo de Oficial de
Justiça Federal (ou seja, da Justiça Federal,
Justiça do Trabalho e Justiça do Distrito Federal e
Territórios) é privativo de bacharéis em Direito.
Executa atividade de risco.
No âmbito federal
e em alguns Estados, o cargo passou a denominar-se
"Oficial de Justiça Avaliador", tendo em vista o
acúmulo da função de avaliação judicial.
A
título de exemplo, é possível mencionar alguns dos
atos mais corriqueiros praticados por este servidor:
1 - as citações, atos pelos quais se dá ciência
ao réu, de que uma ação foi ajuizada contra ele;
2 - as intimações, atos pelos quais se dá
ciência a uma das partes do processo, de algum
acontecimento nele ocorrido (uma audiência designada
pelo juiz, por exemplo);
3 - as penhoras,
atos de constrição judicial onde o Oficial de
Justiça suprime um dos direitos inerentes à
propriedade, de forma que ele possa ser utilizado
como garantia de efetivação do direito material
dentro do processo;
4 - os arrestos, atos
semelhantes às penhoras, mas que ocorrem quando o
Réu não é encontrado para ser citado. Em outras
palavras, o arresto é feito à revelia do Réu, apenas
para evitar que ele dilapide seu patrimônio para
obstar o direito do autor;
5 - as prisões de
caráter civil, ou seja, aquelas decorrentes do
inadimplemento da obrigação de pagar pensão
alimentícia. O Supremo Tribunal Federal hoje tem
firmado que a outra hipótese, qual seja, a do
depositário infiel, não mais pode ser cogitada para
embasar a prisão civil. Ressalte-se, por fim, que as
prisões de caráter penal são hodiernamente
realizadas pela polícia, e não pelos Oficiais de
Justiça.
Todavia, é comum nos plantões
judiciais, conhecidos como habeas corpus e Medidas
Urgentes, nos mandados de medidas protetivas ou
mesmo quando se têm ordens judicias para a soltura
de detentos (alvarás de soltura), surgirem ordens de
prisão criminal a serem cumpridas pelos oficiais. Um
grande exemplo é quando o diretor do estabelecimento
prisional se nega a cumprir uma ordem judicial
(alvará de soltura). Geralmente, o Juiz de Direito
manda o Oficial de Justiça (incumbido de levar o
alvará) proceder à prisão do próprio diretor por se
tratar de crime de desobediência. Mas isto é uma
exceção à regra.
6 - as conduções
coercitivas, ato pelo qual o Oficial de Justiça
conduz ao Fórum uma parte ou testemunha do processo
que se recusa a espontaneamente comparecer, apesar
de ter sido previamente intimada para tal
finalidade. Ressalte-se que há a obrigatoriedade de
comparecimento, mas não de manifestação sobre os
fatos, ou seja, a parte é obrigada a comparecer
perante o Juiz, mas, não é obrigada a falar, e isso
não pode ser utilizado em seu desfavor;
7 -
as buscas e apreensões de bens ou pessoas que o Juiz
indicar; etc…
Alguns tipos de Ordens
Judiciais, a serem cumpridas via mandados
Intimações; notificações; penhoras;
arrestos; sequestros; prisões; conduções
coercitivas; buscas e apreensões de bens e de
pessoas; reintegrações de posse de bens móveis e
imóveis; nunciações de obra nova; imissões de
posse; manutenções de posse; despejos
compulsórios; separações de corpos
GOVERNO CIVIL
Onde político não entra
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LIVRE, HUMANO E PROSPERO, PARA ISSO É
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